Logo Practicus
Blog

Será a “morte natural” das adesões às atas de registro de preços?

Escrito por: Prof. Me. Ricardo Dias

Publicado em: 09/04/2025 às 18:14

Atualizado em: 09/04/2025 às 23:54

A Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON nº 01/2025, que recomenda aos Tribunais de Contas brasileiros a adoção ou a aplicação dos procedimentos de fiscalização das adesões às atas de registro de preços, por parte dos órgãos e entidades que lhes são jurisdicionados, é, à primeira vista, uma boa ação de controle. Todavia, existe um ditado popular antigo que diz: “Não mate o boi para acabar com o carrapato.”

O “boi” é o procedimento auxiliar do registro de preços e suas possíveis adesões (os chamados caronas) — procedimento esse aderente aos princípios da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). Já os “carrapatos” são as práticas abusivas como a venda de atas, os kits de atas e as “barrigas de aluguel” propagados por gestores e fornecedores inescrupulosos.

Três itens da citada nota (1, 2 e 8) exemplificam essa possível “morte natural” das adesões às ARPs, conforme detalhamos a seguir:

A primeira observação é a mensagem explícita do sistema de controle externo: a regra é não fazer. A mensagem subliminar também foi passada: “TENHA MUITO CUIDADO!”

1. As adesões às atas de registro de preços devem ser realizadas excepcionalmente por intermédio de processo administrativo específico.

A segunda observação, que certamente trará efeitos colaterais, diz respeito à imposição de mais uma obrigação a quem gerencia a ata de registro de preços. Será melhor registrar preços com vedação às adesões? Senão, vejamos:

2. A possibilidade de adesão deve ser expressamente prevista no edital de licitação para o sistema de registro de preços ou na própria ata, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 82, §6º da Lei nº 14.133/21).

8. Os órgãos e entidades gerenciadores devem realizar o controle e o gerenciamento das atas, disponibilizando, no mínimo, as seguintes informações nos respectivos portais de transparência:

I – os quantitativos registrados, as contratações efetivadas e os saldos, por item;

II – as solicitações de adesão aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do objeto e de seu quantitativo.

Por fim, torço para que o mesmo tratamento e cuidado dispensados pelos órgãos de controle às adesões às ARPs também sejam aplicados à obrigatoriedade e à cobrança dos Planos de Contratações Anuais (PCAs) — estes sim, capazes de combater as causas que alimentam os carrapatos.

E vamos aos próximos capítulos…

Clique aqui para ter acesso à Nota Recomendatória conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM- AUDICON Nº 01/2025

“Serra de Maranguape, pense num lugar bom!”

Prof. Ricardo Dias